Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado no INPP será acrescido das percentagens seguintes:
- a)20%, quando prestado pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida no artigo 1.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio;
- b)10%, quando prestado pelo pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida na disposição referida na alínea anterior.
Art. 2.º O Fundo de Aposentações criado pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo artigo anterior, é constituído inicialmente por um montante de 200000 contos, a transferir do actual fundo de reservas.
Art. 3.º Ao Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, é aditado o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção: