- 1 -À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial são cometidas as acções necessárias à elaboração dos orçamentos e suas alterações, bem como as acções necessárias ao tratamento dos processos de arrecadação de receitas e à realização de despesas, a organização da conta de gerência e a conservação do inventário do património, aprovisionamento e parque automóvel e compreende:
- a)A Secção de Orçamento e Contabilidade;
- b)A Secção de Património e Aprovisionamento.
- 2 -À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:
- a)Assegurar as acções necessárias à elaboração dos orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa destes gabinetes;
- b)Coordenar a elaboração das propostas e alterações orçamentais a nível do Ministério;
- c)Elaborar propostas de abertura de crédito especial e assegurar o respectivo expediente;
- d)Elaborar a conta gerência da Secretaria-Geral;
- e)Assegurar os tratamentos dos processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
- f)Processar os recibos e despesas e controlar as dotações orçamentais da Secretaria-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
- g)Processar as despesas afectas aos gabinetes ministeriais incluídas no PIDDAC;
- h)Elaborar balancetes mensais de execução orçamental.
- 3 -À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
- a)Assegurar as acções relativas à aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços e gabinetes dos membros do Governo;
- b)Assegurar o inventário, armazenagem, conservação e gestão dos equipamentos e bens referidos na alínea anterior;
- c)Coordenar as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e de obras de construção, adaptação, reparação e conservação e controlo da sua execução;
- d)Coordenar a gestão do parque automóvel.
- 4 -Junto da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial funciona a tesouraria, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar o pagamento das despesas autorizadas e manter os respectivos registos.
Artigo 10.º — Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993