- 1 -O financiamento necessário à instalação e ao funcionamento da Entidade de Planeamento no 1.º ano da sua existência constitui encargo da entidade concessionária da RNT.
- 2 -Enquanto não estiver constituída a Entidade de Planeamento, as suas competências são exercidas pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 21.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995