- 1 -O pessoal requisitado mantém o estatuto que tinha nas empresas de origem, podendo optar entre o vencimento auferido no quadro de origem e o vencimento correspondente às funções que vai exercer na Entidade de Planeamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, conta-se como prestado no quadro de origem o tempo de serviço desempenhado na Entidade de Planeamento.
- 3 -A requisição é autorizada, a solicitação da Entidade de Planeamento, pelas entidades às quais os trabalhadores pertençam, com a anuência dos mesmos.
Artigo 20.º — Requisição
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/07/1995