- 1 -Para efeitos do artigo anterior, a Entidade de Planeamento deve, nomeadamente:
- a)Realizar os estudos necessários à preparação do plano de expansão do sistema electroprodutor do SEP, apresentá-lo anualmente para aprovação e proceder à sua publicação;
- b)Estabelecer os padrões de segurança da produção que servem de base à preparação do plano de expansão referido na alínea anterior;
- c)Desencadear os processos de modificação ou de prorrogação do prazo de contratos de vinculação, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção, e emitir parecer sobre modificações e prorrogações da iniciativa da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) ou da entidade titular da respectiva licença de produção;
- d)Desencadear, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção, o processo que conduz à caducidade de contratos de vinculação de centros electroprodutores nos termos do plano de expansão aprovado;
- e)Decidir sobre a continuação da exploração, no âmbito do SEP, de centros electroprodutores cujo contrato de vinculação tenha caducado por decurso do prazo, nos casos em que o titular da respectiva licença não esteja interessado em continuar a sua exploração no âmbito do SEP;
- f)Decidir sobre a continuação da exploração, no âmbito do SEP, de centros electroprodutores cujo contrato de vinculação tenha sido rescindido ou cuja licença tenha sido revogada;
- g)Constituir e manter actualizado, por bacias hidrográficas, um cadastro de planos gerais e de estudos relativos a futuros aproveitamentos hidroeléctricos, bem como dos relativos ao reforço dos actuais;
- h)Estabelecer um cadastro de locais para construção de centrais termoeléctricas, tendo em consideração os aspectos económicos e ambientais;
- i)Propor à entidade concessionária da RNT a adopção de soluções alternativas, quando se verifiquem atrasos no progresso da construção dos empreendimentos já decididos;
- j)Efectuar estudos de planeamento integrado de recursos, propondo medidas de gestão da procura e quantificando os seus efeitos;
- l)Acompanhar a evolução do Sistema Eléctrico Independente (SEI) e determinar o reflexo deste na exploração e na expansão do sistema electroprodutor do SEP, na óptica do planeamento integrado de recursos;
- m)Analisar e informar as entidades competentes sobre eventuais interferências dos centros electroprodutores que entidades do SEI se propõem construir com os aproveitamentos hidroeléctricos pertencentes ao SEP, quer se encontrem em serviço quer tenham a sua construção prevista no plano de expansão em vigor;
- n)Emitir parecer, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica, para efeitos de autorização preliminar de sítios destinados à produção vinculada em centrais termoeléctricas;
- o)Realizar ou participar em acções de cooperação internacional no âmbito do planeamento de sistemas eléctricos.
- 2 -O período referido na alínea a) do número anterior pode ser encurtado, se for necessária a preparação intercalar de novos planos de expansão, por forma a fazer face a circunstâncias que o exijam.
- 3 -O parecer previsto na alínea c) do n.º 1 sobre a modificação de contratos de vinculação deve estabelecer o conjunto de condições mínimas que o contrato de vinculação modificado deve cumprir, por forma a respeitar o plano de expansão aprovado.
- 4 -O plano de expansão do sistema electroprodutor vinculado deve ser homologado pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.
- 5 -A Entidade de Planeamento deve publicar anualmente o relatório das suas actividades, bem como a informação relevante no âmbito das suas competências.
Artigo 4.º — Actividades da Entidade de Planeamento
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995