- 1 -A Entidade de Planeamento deve orientar-se pelo princípio do equilíbrio orçamental entre receitas e despesas gerais de funcionamento.
- 2 -Em cada ano, a Entidade Reguladora homologa, a partir do orçamento respectivo da Entidade de Planeamento, os custos da actividade desta entidade que vão ser incluídos nas tarifas de venda de energia eléctrica praticadas pela entidade concessionária da RNT.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor a incluir nas tarifas de venda de energia eléctrica praticadas pela entidade concessionária da RNT resulta da adição ou subtracção entre o valor referido no número anterior e os desvios verificados entre os custos homologados no ano anterior e os custos efectivamente suportados.
- 4 -Sempre que os desvios referidos no número anterior implicarem um aumento de encargos, a Entidade Reguladora define quais os sobrecustos que são ou não elegíveis para efeitos de inclusão nas tarifas.
- 5 -Os sobrecustos não aprovados pela Entidade Reguladora, nos termos do número anterior, bem como os custos do orçamento da Entidade de Planeamento não homologados pela Entidade Reguladora, nos termos do n.º 2, são da responsabilidade da Entidade de Planeamento, através de mecanismos a estabelecer nos estatutos.
- 6 -A entidade concessionária da RNT paga à Entidade de Planeamento, no início de cada quadrimestre, um terço do montante anual previsto no n.º 3.
Artigo 9.º — Princípios de gestão financeira
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995