- 1 -Os gestores ou liquidatários judiciais, enquanto no exercício das respectivas funções, não podem integrar órgãos sociais ou dirigentes de empresas que prossigam actividades total ou predominantemente idênticas.
- 2 -Os gestores ou liquidatários judiciais e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha recta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoal, ser titulares de participações sociais nas empresas referidas no número anterior.
Artigo 2.º — Incompatibilidades dos gestores ou liquidatários judiciais
Vigente desde: 08/10/1996
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Em vigor desde 08/10/1996