Se a nomeação ou a escolha de gestores ou liquidatários judiciais os colocar em alguma das situações previstas nos artigos 1.º e 2.º, devem dar imediato conhecimento do facto ao juiz do processo e ao presidente da comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/93, requerendo a sua substituição.
Artigo 4.º — Substituição dos gestores ou liquidatários judiciais
Vigente desde: 08/10/1996
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Em vigor desde 08/10/1996