O presente diploma é aplicável aos processos pendentes em que não tenham sido ainda proferidos o despacho e a sentença previstos, respectivamente, nos artigos 28.º e 128.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Artigo 7.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/10/1996
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Em vigor desde 08/10/1996