- 1 -Ao conselho coordenador compete promover a articulação entre os diferentes órgãos e serviços da FCT, incumbindo-lhe, para o efeito, emitir pareceres sobre as seguintes matérias:
- a)Linhas de orientação e domínios prioritários da actividade da FCT, tomando como base a informação canalizada pelos conselhos científicos;
- b)Planos de actividade anuais e plurianuais e relatório anual de actividades;
- c)Formas mais eficazes de assegurar a articulação entre os diferentes órgãos e serviços da FCT e entre esses e a comunidade científica e tecnológica;
- d)Gestão, tratamento e difusão da informação processada pelos diferentes órgãos e serviços da FCT.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior são dirigidos ao conselho directivo.
- 3 -No âmbito das suas competências em matéria de coordenação dos órgãos e serviços da FCT, o conselho coordenador submete ao conselho directivo os projectos de regulamentos internos necessários ao funcionamento da FCT.
Artigo 12.º — Conselho coordenador
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997