- 1 -Cada conselho científico é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito da respectiva área científica, nomeada pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia de entre pessoal integrado nas carreiras de investigação científica ou docente universitária.
- 2 -Os presidentes dos conselhos científicos são nomeados em comissão de serviço, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a vice-presidente da FCT, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/96, de 26 de Agosto.
- 3 -Integram ainda cada conselho científico cinco elementos designados pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sendo dois propostos pelos colégios de especialidade, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/96, de 26 de Agosto.
- 4 -Os membros dos conselhos científicos, com excepção dos respectivos presidentes, têm direito, por cada reunião em que participem, à percepção de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 5 -Os membros dos conselhos científicos, incluindo os respectivos presidentes, exercem o seu mandato por um período de dois anos, renovável uma única vez.
- 6 -Os conselhos científicos reúnem ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros, do presidente do conselho directivo da FCT ou do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 11.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 28/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1997