- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Difusão da Cultura Científica e Tecnológica:
- a)Promover a difusão nacional e internacional da cultura científica e tecnológica produzida em Portugal, sem prejuízo das competências do Observatório das Ciências e das Tecnologias;
- b)Assegurar a ligação a bases de dados nacionais e internacionais de informação científica e tecnológica que se revelem importantes para a prossecução dos objectivos de difusão e divulgação do conhecimento científico e tecnológico;
- c)Promover as melhores formas de facultação à comunidade científica e tecnológica e ao público em geral das fontes de informação disponíveis na FCT;
- d)Promover a edição de trabalhos de investigação e divulgação científica que pela sua relevância o mereçam, designadamente os resultantes de acções de formação e qualificação, programas e projectos financiados ou co-financiados pela FCT;
- e)Colaborar em catálogos colectivos nacionais, estrangeiros e de organizações internacionais;
- f)Promover a realização de congressos, seminários, colóquios e encontros da mesma natureza nos domínios científico e tecnológico;
- g)Promover a realização de exposições, mostras e iniciativas da mesma natureza no âmbito da divulgação do conhecimento científico e tecnológico;
- h)Promover a constituição de uma mediateca especializada nas áreas científica e tecnológica;
- i)Promover e participar no desenvolvimento de estruturas, redes e sistemas de informação científica e tecnológica, a nível nacional e internacional, que se revelem importantes para a prossecução dos objectivos de difusão e divulgação do conhecimento científico e tecnológico;
- j)Acompanhar e promover a aplicação de novas tecnologias ao tratamento e difusão da informação científica e tecnológica, procedendo, nomeadamente, e em articulação com a Divisão de Apoio Informático, à constituição, gestão e desenvolvimento das bases de dados em matéria científica e tecnológica que se revelem importantes para a prossecução dos objectivos de difusão e divulgação do conhecimento científico e tecnológico;
- l)Avaliar e financiar acções de divulgação científica e tecnológica e instituições, públicas e privadas, que promovam a difusão da cultura científica e tecnológica.
- 2 -A FCT pode criar, com outras entidades, uma agência especializada para a difusão da cultura científica e tecnológica, assegurando o director de serviços de Difusão da Cultura Científica e Tecnológica a ligação com essa entidade.
Artigo 19.º — Direcção de Serviços de Difusão da Cultura Científica e Tecnológica
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997