- 1 -Constituem receitas da FCT, para além das dotações transferidas do Orçamento do Estado, as seguintes:
- a)O produto resultante dos serviços prestados, nomeadamente realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados à FCT por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- b)O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- c)O produto da venda das suas publicações;
- d)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- e)As doações, heranças ou legados de que for beneficiária;
- f)Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
- 2 -As receitas enunciadas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da FCT, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
- 3 -Os saldos apurados no final de cada gerência transitam para o ano seguinte nos termos da lei, seja qual for a origem das receitas correspondentes.
Artigo 27.º — Receitas
Vigente desde: 28/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1997