- 1 -Compete ao presidente:
- a)Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo e do conselho coordenador;
- b)Zelar pela execução das deliberações dos órgãos da FCT;
- c)Representar a FCT para todos os efeitos legais;
- d)Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia e pelo conselho directivo.
- 2 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por si designado.
Artigo 9.º — Presidente
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997