- 1 -No quadro da FCT funcionam seis conselhos científicos de natureza consultiva, cujo âmbito de actuação é referido a áreas científicas diferenciadas, a definir por portaria do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -Aos conselhos científicos compete promover na respectiva área científica, sem prejuízo da competência própria do conselho directivo:
- a)A identificação de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, a determinação das respectivas necessidades de financiamento, bem como o acompanhamento da execução dos que vierem a ser concretizados;
- b)A avaliação das candidaturas a financiamentos de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, concedidos no quadro das atribuições da FCT, bem como o acompanhamento da respectiva execução;
- c)A avaliação das candidaturas ao financiamento de acções de formação e qualificação de investigadores e das correspondentes implicações financeiras, a materializar, nomeadamente, através da concessão de bolsas de estudo e de subsídios de investigação;
- d)A avaliação de candidaturas a financiamentos de instituições científicas e tecnológicas, bem como o acompanhamento da execução dos contratos-programas e outro tipo de acordos celebrados com as instituições financiadas;
- e)A propositura das modalidades de financiamento plurianual das instituições;
- f)O levantamento das necessidades em matéria de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- g)A identificação da oportunidade de celebração de contratos-programas, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- h)A propositura da criação de novas instituições científicas ou reforma das existentes;
- i)A propositura de criação ou reformulação dos instrumentos de política científica relevantes;
- j)O estudo das formas mais apropriadas de estimular, junto da população, o gosto pelas actividades científicas e tecnológicas;
- l)A propositura da concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e publicações científicas, bem como de apoios a prémios e outras recompensas por acções de mérito científico;
- m)A propositura das linhas prioritárias de actuação da FCT.
- 3 -Cada um dos conselhos científicos reportará o resultado da sua actividade, desenvolvida nos termos do número anterior, ao conselho directivo, sob a forma, consoante os casos, de pareceres, estudos ou recomendações.
- 4 -Por despacho, podem ser constituídas comissões científicas eventuais, de duração limitada, sempre que necessidades de coordenação científica e tecnológica específicas o justifiquem.
Artigo 10.º — Conselhos científicos
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997