- 1 -Qualquer fabricante com sede em Portugal, que coloque dispositivos no mercado em seu próprio nome, deve notificar a autoridade competente dos seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social e endereço da sede social;
- b)Informações relativas aos reagentes, produtos reagentes e materiais de calibragem e de controlo, em termos de características tecnológicas comuns ou de substâncias a analisar, bem como toda e qualquer alteração significativa que neles seja introduzida, incluindo a suspensão da colocação no mercado;
- c)Informações não compreendidas na alínea anterior, que sejam adequadas ao dispositivo em causa.
- 2 -No caso dos dispositivos abrangidos pelo anexo II e dos dispositivos para autodiagnóstico, o fabricante deve ainda notificar:
- a)Nome comercial do dispositivo em Portugal e nomes comerciais sob os quais é comercializado na Comunidade Europeia;
- b)Tipo de dispositivo e modelo;
- c)Descrição e destino do dispositivo;
- d)Número de identificação dos organismos notificados intervenientes no procedimento de avaliação de conformidade;
- e)Rotulagem e instruções de utilização certificadas pelo organismo notificado;
- f)Data da colocação no mercado ou entrada em serviço no território nacional;
- g)Nome e endereço da sede social dos distribuidores no território nacional;
- h)Os parâmetros analíticos e, se for o caso, os parâmetros de diagnóstico contemplados no n.º 3 do anexo I;
- i)Os resultados da avaliação do comportamento funcional nos termos do anexo VIII;
- j)Os certificados e quaisquer alterações significativas introduzidas, incluindo a suspensão da colocação no mercado.
- 3 -Os fabricantes que não disponham de sede em Portugal e coloquem no mercado ou ponham em serviço no território nacional os dispositivos enumerados no anexo II ou os dispositivos para autodiagnóstico devem notificar a autoridade competente dos seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social e endereço da respectiva sede social;
- b)Nome comercial do dispositivo em Portugal e nomes comerciais sob os quais é comercializado nos restantes Estados membros da Comunidade Europeia;
- c)Tipo de dispositivo e modelo;
- d)Descrição e destino do dispositivo;
- e)Número e identificação dos organismos notificados intervenientes no procedimento de avaliação de conformidade;
- f)Rotulagem e instruções de utilização certificadas pelo organismo notificado;
- g)Data da colocação no mercado ou entrada em serviço no território nacional;
- h)Nome e endereço da sede social dos distribuidores em território nacional.
Artigo 10.º — Fabricante
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/12/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/12/2002
Decreto-Lei n.º 311/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)
Original