- 1 -Para efeitos do presente diploma, a colheita, recolha e utilização de tecidos, células e substâncias de origem humana são regidas, do ponto de vista ético, pelos princípios estabelecidos na Convenção do Conselho da Europa Relativa à Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano no Que Respeita à Aplicação da Biologia e da Medicina e pelas normas legais e regulamentares nacionais sobre a matéria.
- 2 -No âmbito do diagnóstico, serão ainda aplicáveis as normas da protecção da confidencialidade dos dados pessoais, das informações relativas à vida privada, bem como o respeito pelo princípio da não discriminação a partir das características genéticas familiares dos homens e das mulheres.
Artigo 24.º — Normas éticas
Vigente desde: 12/08/2000
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Em vigor desde 12/08/2000