- 1 -A pensão pode ser atribuída em benefício do próprio autor dos factos que lhe dão origem, enquanto vivo, ou, após a sua morte, de quem estiver, à data do óbito, sucessivamente e por ordem de preferência, em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes:
- a)Cônjuges sobrevivos separados judicialmente de pessoas e bens, divorciados, pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e descendentes;
- b)Pessoa que o tenha criado e sustentado;
- c)Ascendentes de qualquer grau;
- d)Irmãos.
- 2 -Se a pensão tiver sido atribuída em vida ao próprio autor dos factos que lhe dão origem, transmite-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.
Artigo 3.º — Beneficiários da pensão
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003