- 1 -As regras sobre o cálculo, acumulação, redução, reversão, abono e cessação do direito à pensão, bem como as respeitantes à prova de rendimentos, concorrência de beneficiários e execução da decisão, são as estabelecidas para as pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, com as especialidades constantes no presente diploma.
- 2 -Para efeitos de cálculo da pensão, a remuneração a considerar é a auferida à data dos factos que lhe dão origem e determina-se de acordo com o regime estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, não podendo, porém, o seu montante ser de valor inferior ao escalão 1 do vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana em vigor à mesma data.
- 3 -Nos casos em que o autor não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, incluindo as autarquias locais, ter-se-á em conta, para efeitos de cálculo da pensão, o valor mínimo referido no número anterior.
- 4 -Sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao dobro do salário mínimo nacional, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-parte da pensão que lhes couber, não podendo, porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional.
- 5 -A pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia não é acumulável com as pensões previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.
Artigo 6.º — Quantitativo e abono da pensão
Vigente desde: 22/08/2003
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