- 1 -A iniciativa da atribuição da pensão compete aos membros do Governo, aos deputados, aos órgãos da administração local e regional e a quaisquer organismos ou instituições de interesse público.
- 2 -As entidades referidas no número anterior dirigem ao Ministro das Finanças uma proposta que contenha a qualificação inequívoca e fundamentada do cidadão em causa como alguém que se distinguiu por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, com indicação do ou dos beneficiários da pensão quando o autor dos factos que lhe dão origem já tenha falecido.
- 3 -A proposta referida no número anterior deve ser instruída com as certidões, atestados e demais documentos que provem os factos justificativos da atribuição da pensão, assim como o nome, filiação, nacionalidade, data do nascimento e estado civil do ou dos beneficiários.
- 4 -As propostas de atribuição de pensões são remetidas à Caixa Geral de Aposentações, que organiza o processo, podendo solicitar às entidades competentes todos os demais elementos que considere necessários, designadamente os que respeitem à verificação dos requisitos a que se referem os artigos 4.º e 5.º
- 5 -Concluída a organização do processo, a Caixa Geral de Aposentações remete-o à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer previsto no artigo 2.º, enviando-o, após a emissão daquele parecer, ao Ministro das Finanças para despacho.
Artigo 7.º — Instrução do processo de atribuição da pensão
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003