Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia
Objecto
O presente diploma permite a atribuição de uma pensão expressiva de público reconhecimento aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.
Atribuição da pensão
A atribuição da pensão é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
Beneficiários da pensão
Requisitos gerais
Requisitos especiais
Quantitativo e abono da pensão
Instrução do processo de atribuição da pensão
Pagamento da pensão
A pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia é devida a partir da data da publicação do despacho conjunto referido no artigo 2.º
Disposição transitória
Os quantitativos das pensões que estiverem a ser abonadas não sofrem qualquer redução por força da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se inalterados até que da sua aplicação resultem quantitativos superiores.
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, o Despacho Normativo n.º 9-H/80, de 9 de Janeiro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.