- 1 -A compensação a que se refere o artigo anterior é concedida, nas situações de invalidez permanente resultantes de acidentes em serviço, aos militares da GNR, aos elementos da PSP com funções policiais, bem como ao pessoal militarizado da PM.
- 2 -No caso de morte, a compensação a que se refere o artigo anterior é atribuída, em partes iguais, ao cônjuge sobrevivo ou, mediante acção judicial, à pessoa que vivia em união de facto com o falecido e preencha os requisitos do n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil e aos filhos a cargo, se existirem.
Artigo 2.º — Compensação nas situações de invalidez permanente e morte
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004