- 1 -Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)'Mercadorias perigosas' as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias consideradas como tais pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e pelo Regulamento Nacional do Transporte por Caminho de Ferro (RPF);
- d)...
Artigo 3.º
[...]
...
- a)Transportes de mercadorias perigosas nas condições a que se referem o n.º 2.2.7.1.2 e os capítulos 3.3 e 3.4 do RPE ou do RPF, ou em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados no n.º 1.1.3.6 do RPE;
- b)...
- c)...
- d)Transportes efectuados por empresas acessórios à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para trabalhos de medição, reparação ou manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 l por embalagem nem as quantidades máximas fixadas nos n.os 1.1.3.6 do RPE ou do RPF;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As empresas às quais se aplica o presente diploma devem nomear pelo menos um conselheiro de segurança através de um documento escrito, o qual deve manter-se arquivado nas instalações da empresa à disposição das autoridades fiscalizadoras competentes, e dele dar conhecimento por escrito à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), no prazo de cinco dias úteis a contar do acto de nomeação, devendo esta disponibilizar a informação relativa a tal nomeação aos departamentos governamentais com responsabilidade em matéria de segurança interna.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os conselheiros de segurança devem possuir uma formação profissional específica, ministrada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas, e uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que a DGTTF considere adequadas.
- 2 -A formação profissional específica incide sobre as matérias constantes do anexo I e é periodicamente actualizada através de cursos de reciclagem incidindo sobre as inovações introduzidas no conteúdo das referidas matérias.
- 3 -As entidades formadoras são previamente acreditadas nos termos e pelos organismos a que se refere o Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, e respectiva regulamentação.
- 4 -Os cursos de formação são aprovados pela DGTTF, com prévio parecer vinculativo do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), se o conteúdo temático definido no anexo II incluir o transporte ferroviário.
- 5 -Os exames relativos à formação inicial e de reciclagem são realizados pelas entidades formadoras reconhecidas e revestem a forma escrita, devendo incidir sobre as matérias constantes do anexo I, obedecendo o conteúdo e as condições da sua realização ao disposto no anexo III.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O certificado de formação é válido pelo período de cinco anos, sendo revalidado se o seu titular comprovar a actualização da respectiva formação através da frequência de um curso de reciclagem e aprovação em exame realizado no ano imediatamente anterior ao termo do prazo de validade do certificado.
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à DGTTF ou ao INTF, consoante as suas atribuições legais.
- 2 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)A falta de nomeação de conselheiro de segurança por parte de uma empresa que não esteja isenta de tal obrigação, com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- b)A inexistência, invalidade ou inadequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado por uma empresa, com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- c)A falta de relatório de acidente a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
- d)A falta do relatório anual de segurança a que se refere o artigo 9.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
- e)A falta de documentação escrita a que se refere o artigo 10.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
- f)A falta de comunicação escrita a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 750;
- g)A falta de remessa do relatório a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente decreto-lei compete à DGTTF ou ao INTF, consoante as suas atribuições legais.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao dirigente máximo da DGTTF ou ao conselho de administração do INTF.
Artigo 15.º
[...]
A representação no comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho, é assegurada pela DGTTF e pelo INTF.
- 2 -Os anexos II, III, V e VI do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
[...]
...
I -Condições de segurança no transporte de mercadorias perigosas/legislação nacional e internacional:
- a)Transporte rodoviário:
Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE);
Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);
Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, modificada pelas Directivas n.os 96/86/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, 99/47/CE, da Comissão, de 21 de Maio, 2000/61/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, e 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro;
Directiva n.º 98/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro;
- b)Transporte ferroviário:
Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF);
Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID);
Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, modificada pelas Directivas n.os 96/87/CE, da Comissão de 13 de Dezembro de 99/48/CE, da Comissão, de 21 de Maio, 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril, 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, e 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro;
- c)Transporte por vias navegáveis interiores - Prescrições Europeias Relativas ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Vias Navegáveis Interiores (ADN);
- d)Para todos os modos de transporte - Recomendações das Nações Unidas Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamento Tipo e Manual de Ensaios e Critérios.
II -Condições de intervenção e funções do conselheiro de segurança:
- a)Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho;
- b)Directiva n.º 2000/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril;
- c)Conteúdo das tarefas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma e que constam do anexo V;
- d)Elaboração e implementação de procedimentos relativos a medidas de emergência e à actividade das empresas, tendo em conta as matérias a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e que constam do anexo I.
ANEXO III
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos exames de avaliação inicial e de reciclagem, cada candidato pode ser chamado a responder, no mínimo, a 20 perguntas de desenvolvimento ou a 40 perguntas de escolha múltipla, ou a um exame misto com 10 perguntas de desenvolvimento e 20 perguntas de escolha múltipla, de entre as matérias e temas seguintes:
...
- 3 -No exame de avaliação inicial, deve ser ainda apresentado a cada candidato um estudo de caso relacionado com o conteúdo do anexo V, em que este possa demonstrar a sua capacidade para desempenhar as funções de conselheiro de segurança.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As condições de realização dos exames podem ser sujeitas a intervenções de orientação por parte das autoridades indicadas no n.º 4 do artigo 5.º
ANEXO V
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Formação apropriada do pessoal da empresa envolvido, nos termos do capítulo 1.3 do RPE e do RPF, incluindo o registo dessa formação no processo individual de cada elemento;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
ANEXO VI
[...]
...
1) ...
2) ...
3) Pessoal - listagem do pessoal abrangido pela secção 8.2.3 do RPE, indicando nome e data de formação;
4) ...
5) ...
- a)Transporte rodoviário:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro
Vigente desde: 22/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2006