As empresas que, tendo conselheiros de segurança nomeados, não realizaram a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, devem realizá-la no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 22/09/2006
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Em vigor desde 22/09/2006