- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)A falta de nomeação de conselheiro de segurança por parte de uma empresa que não esteja isenta de tal obrigação, com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- b)A inexistência, invalidade ou inadequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado por uma empresa, com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- c)A falta de relatório de acidente a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
- d)A falta do relatório anual de segurança a que se refere o artigo 9.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
- e)A falta de documentação escrita a que se refere o artigo 10.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
- f)A falta de comunicação escrita a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 750;
- g)A falta de remessa do relatório a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
- 2 -São da responsabilidade da empresa todas as infracções previstas no número anterior.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas no n.º 1 a negligência é punível.
Artigo 12.º — Infracções
Vigente desde: 22/09/2006
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