Constituem receita própria da DGTTF os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e das Finanças, para emissão e renovação dos certificados de formação dos conselheiros de segurança.
Artigo 16.º — Afectação de receitas
Vigente desde: 22/09/2006
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Em vigor desde 22/09/2006