- 1 -Aos técnicos de segurança inscritos na DGTTF nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 27/85, de 9 de Maio, que sejam técnicos de segurança de uma ou mais empresas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que tenham cumprido, nos últimos dois anos, as obrigações decorrentes do citado decreto regulamentar e que o requeiram à DGTTF no prazo de um ano a contar da referida data, é emitido um certificado de formação de conselheiro de segurança sem obrigação do cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente diploma, devendo os mesmos, contudo, obter aprovação num exame de reciclagem, no prazo de cinco anos.
- 2 -A nomeação dos conselheiros de segurança, nos termos previstos no artigo 4.º, torna-se obrigatória decorrido um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O prazo de nomeação a que se refere o número anterior é de cinco anos para as empresas revendedoras de garrafas de gás butano e propano, desde que apenas transportem ou enviem para transporte as referidas mercadorias perigosas em quantidades que não excedam 1000 kg de massa líquida de gás por unidade de transporte e até ao limite de 250 t por ano.
- 4 -Durante o período transitório, as funções de conselheiro de segurança, para o modo rodoviário, poderão ser desempenhadas pelos técnicos de segurança a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/09/2006
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Em vigor desde 22/09/2006