- 1 -Os conselheiros de segurança devem possuir uma formação profissional específica, ministrada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas, e uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que a DGTTF considere adequadas.
- 2 -A formação profissional específica incide sobre as matérias constantes do anexo I e é periodicamente actualizada através de cursos de reciclagem incidindo sobre as inovações introduzidas no conteúdo das referidas matérias.
- 3 -As entidades formadoras são previamente acreditadas nos termos e pelos organismos a que se refere o Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, e respectiva regulamentação.
- 4 -Os cursos de formação são aprovados pela DGTTF, com prévio parecer vinculativo do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) se o conteúdo temático definido no anexo II incluir o transporte ferroviário.
- 5 -Os exames relativos à formação inicial e de reciclagem são realizados pelas entidades formadoras reconhecidas e revestem a forma escrita, devendo incidir sobre as matérias constantes do anexo I, obedecendo o conteúdo e as condições da sua realização ao disposto no anexo III.
Artigo 5.º — Formação dos conselheiros de segurança
Vigente desde: 22/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2006