- 1 -O responsável da empresa deve promover a elaboração, pelos conselheiros de segurança, de relatórios anuais relativos à segurança dos transportes de mercadorias perigosas, em conformidade com as indicações constantes do anexo VI, do qual farão parte cópias dos relatórios de eventuais acidentes ocorridos no ano em causa.
- 2 -O relatório anual de segurança deve ser elaborado até 31 de Março do ano seguinte a que respeita, devendo as empresas conservá-lo durante um período de pelo menos cinco anos.
Artigo 9.º — Relatórios anuais de segurança
Vigente desde: 22/09/2006
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Em vigor desde 22/09/2006