- 1 -É proibida a colocação no mercado ou comercialização de produtos cosméticos que contenham substâncias, corantes, agentes conservantes ou filtros para radiações ultravioletas enumerados nos anexos ii, iii, iv, vi e vii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, salvo nos casos, limites, condições e, se for caso disso, prazos previstos no presente decreto-lei e referidos anexos.
- 2 -É proibida a inclusão na composição de produtos cosméticos de:
- a)Substâncias enumeradas no anexo ii;
- b)Substâncias enumeradas na primeira parte do anexo iii, quando utilizadas fora das condições, restrições e limites nele estabelecidos;
- c)Substâncias enumeradas na segunda parte do anexo iii, quando utilizadas fora das condições, restrições, limites e prazos nele estabelecidos;
- d)Corantes que não constem da primeira parte do anexo iv, com excepção dos corantes incluídos em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema piloso;
- e)Corantes que constem da segunda parte do anexo iv, fora das condições, limites, restrições e prazos nele estabelecidos, com excepção dos corantes incluídos em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema piloso;
- f)Agentes conservantes que não constem da primeira parte do anexo vi;
- g)Agentes conservantes que constem da primeira parte do anexo vi, quando utilizados fora das condições, limites, restrições e prazos nele estabelecidos, com excepção de outras concentrações usadas para fins específicos resultantes da apresentação do produto;
- h)Filtros para radiações ultravioletas que não constem da primeira parte do anexo vii;
- i)Filtros para radiações ultravioletas que constem da primeira parte do anexo vii, quando utilizados fora das condições, restrições e limites nele estabelecidos;
- j)Filtros ultravioletas que constem da segunda parte do anexo vii, quando utilizados fora das condições, restrições, limites e prazos nele estabelecidos.
- 3 -É proibida a colocação no mercado de produtos cosméticos cuja formulação final, ingredientes ou combinações de ingredientes que, a fim de obedecer ao disposto no presente decreto-lei, tenham sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo validado e aprovado nos termos do artigo 6.º
- 4 -A inclusão na composição dos produtos cosméticos das substâncias mencionadas no anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, só é permitida após autorização do INFARMED, I. P., aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei.
- 5 -É proibida a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, com efeitos mutagénicos em células germinativas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1A, 1B e 2 da parte 3 do anexo vi do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
- 6 -Uma substância classificada na categoria 2 do anexo vi do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, pode ser utilizada em produtos cosméticos desde que tenha sido avaliada pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) e considerada apta para a utilização em produtos cosméticos.
Artigo 4.º — Substâncias
RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/03/2025