Transitam para a carreira geral de técnico superior, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa i anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Transição para a carreira de técnico superior
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009