Identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública
Objecto
Transição para a carreira de técnico superior
Transitam para a carreira geral de técnico superior, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa i anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Transição para a carreira de assistente técnico
Transitam para a carreira geral de assistente técnico, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa ii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Transição para a carreira de assistente operacional
Transitam para a carreira geral de assistente operacional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 99.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa iii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Transição do pessoal da carreira de informática
Transitam para a carreira especial de informática, prevista no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa iv anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Carreiras e categorias subsistentes
Extinção de carreiras e categorias
São extintas, por inexistência de titulares, as carreiras e categorias identificadas no mapa vi anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Regras de reposicionamento remuneratório
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data de início de vigência do contrato de concessão a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João António da Costa Mira Gomes.
Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Agosto de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
MAPA I
Transição para a carreira de técnico superior
(transições a que aludem os artigos 2.º e 8.º)
(ver documento original)
MAPA II
Transição para a carreira de assistente técnico
(transições a que aludem os artigos 3.º e 8.º)
Categoria: assistente técnico
(ver documento original)
MAPA III
Transição para a carreira de assistente operacional
(transições a que aludem os artigos 4.º e 8.º)
Categoria: encarregado geral operacional
(ver documento original)
Categoria: encarregado operacional
(ver documento original)
Categoria: assistente operacional
(ver documento original)
MAPA IV
Transição para a carreira especial não revista de técnico de informática
(transições a que alude o artigo 5.º)
(ver documento original)
MAPA V
Carreiras subsistentes
(transições a que alude o artigo 6.º)
(ver documento original)
MAPA VI
Categorias sem transição por inexistência de titulares em 1 de Setembro de 2009
(transições a que alude o artigo 7.º)
Categorias ocupadas em regime de comissão de serviço:
Administrador;
Director;
Chefe de divisão;
Tesoureiro;
Adjunto de tesoureiro.
Categorias com a totalidade dos lugares vagos:
Técnico licenciado estagiário;
Técnico bacharel estagiário;
Operador principal;
Operador médico-chefe;
Médico de medicina do trabalho;
Médico especialista;
Médico de clínica geral;
Enfermeiro;
Técnico de diagnóstico e terapêutica;
Ajudante de operário;
Praticante;
Ajudante de empregado de refeitório;
Despenseiro principal;
Despenseiro;
Ajudante de cozinheiro;
Capataz;
Telefonista;
Empregado de praça;
Contínuo.