Transitam para a carreira geral de assistente técnico, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa ii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Transição para a carreira de assistente técnico
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009