Transitam para a carreira especial de informática, prevista no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa iv anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º — Transição do pessoal da carreira de informática
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009