- 1 -Subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras e categorias identificadas no mapa v anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os trabalhadores das categorias identificadas no mapa referido no número anterior podem optar, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, pela sua integração na categoria de opção, quando aquele mapa a preveja.
Artigo 6.º — Carreiras e categorias subsistentes
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009