- 1 -Na transição para as novas carreiras e categorias, os trabalhadores são reposicionados nos termos definidos no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ocupando a posição remuneratória que corresponda à remuneração base idêntica à que o trabalhador aufere na data em que se processa a transição.
- 2 -Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, correspondendo esta à remuneração base que o trabalhador auferia na data em que se processa a transição.
- 3 -As posições remuneratórias a que correspondem as transições previstas nos artigos 2.º a 5.º do presente decreto-lei estão fixadas nos mapas i, ii, iii e iv anexos ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
Artigo 8.º — Regras de reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009