- 1 -O CRL é composto por:
- a)Quatro representantes do ministério responsável pela área laboral;
- b)Um representante de cada uma das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- c)Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -Os membros do CRL são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área laboral.
- 3 -Por cada membro efetivo será, também, designado um membro suplente.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a designação dos representantes das associações de empregadores e dos representantes das associações sindicais é efetuada sob indicação das entidades representadas.
- 5 -Os membros do CRL podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representam, adotando-se para o efeito os procedimentos referidos nos n.os 2 e 4.
- 6 -A composição do CRL pode, ainda, integrar, por deliberação própria ou por iniciativa do seu presidente, peritos técnicos qualificados, individualidades ou outras entidades para participarem nas reuniões, casuisticamente e sem direito de voto, quando a natureza dos assuntos a tratar assim o justifique.
- 7 -O CRL é presidido por um dos membros, o qual é designado, rotativamente, pelos demais membros do Centro pelo prazo de um ano, nos termos definidos no regulamento interno.
- 8 -Os membros do CRL não são remunerados.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 22/08/2012
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Em vigor desde 22/08/2012