- 1 -O coordenador executivo do CRL é um cargo de direção superior do 2.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao coordenador executivo:
- a)Coordenar as atividades do CRL segundo o plano de atividades anualmente aprovado em reunião plenária convocada para o efeito;
- b)Coordenar o apoio ao funcionamento do CRL;
- c)Preparar a necessária documentação de suporte às reuniões plenárias;
- d)Apresentar proposta de orçamento aos membros do CRL, que, após apreciação em reunião plenária, é submetido à aprovação do membro do Governo responsável pela área laboral;
- e)Exercer outras funções mediante deliberação dos membros do CRL;
- f)Participar nas reuniões do CRL, sem direito de voto.
- 3 -A designação do coordenador executivo é precedida de audição dos membros do CRL.
Artigo 6.º — Coordenador executivo
Vigente desde: 22/08/2012
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Em vigor desde 22/08/2012