- 1 -Os operadores de transporte internacional, incluindo os operadores portuários e aeroportuários e as agências de viagem, assim como os serviços postais, devem divulgar junto dos seus clientes as regras estabelecidas no Regulamento e no presente decreto-lei, facultando-lhes as informações necessárias para o seu correto cumprimento.
- 2 -Cabe às entidades referidas no número anterior a elaboração do relatório, previsto no artigo 7.º do Regulamento, contendo as medidas que foram por si adotadas, com o objetivo de divulgar junto dos seus clientes as normas do referido Regulamento relativas às condições veterinárias aplicáveis às remessas pessoais de produtos de origem animal, com caráter não comercial, provenientes de países terceiros, bem como das sanções a aplicar em caso de incumprimento do mesmo.
- 3 -O relatório referido no número anterior é apresentado à DGAV, até ao dia 1 de março do ano seguinte àquele a que respeita, devendo ser enviado por via eletrónica, de acordo com o modelo elaborado pela DGAV e disponibilizado no seu sítio na Internet.
Artigo 3.º — Informações e relatório
Vigente desde: 30/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2014