- 1 -Constitui contraordenação, punida com coima com o montante mínimo de (euro) 50 e máximo de (euro) 1 000, a introdução de remessas pessoais de produtos de origem animal, provenientes de países terceiros, em violação do disposto no Regulamento.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 5.º — Contraordenação
Vigente desde: 30/12/2014
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