Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 206/2009, da Comissão, de 5 de março de 2009, que estabelece as medidas relativas à introdução de remessas pessoais de produtos de origem animal, com caráter não comercial, provenientes de países terceiros
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 206/2009, da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal, que altera o Regulamento (CE) n.º 136/2004, da Comissão, de 22 de janeiro de 2004 (Regulamento).
Autoridades competentes
Informações e relatório
Fiscalização
Compete à DGAV e à AT, no âmbito das respetivas atribuições, a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei.
Contraordenação
Apreensão e destruição
Instrução e decisão
Destino do produto das coimas
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Aplicação às Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas, com atribuições e competências nas matérias em causa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 19 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.