- 1 -As remessas pessoais de produtos de origem animal, provenientes de países terceiros, incluindo aquelas que sejam introduzidas no território nacional por via postal e que não cumpram as condições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento são apreendidas pela AT.
- 2 -Os produtos apreendidos nos termos do número anterior são encaminhados para destruição de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- 3 -A armazenagem, o encaminhamento e a destruição dos produtos referidos no número anterior, bem como os respetivos custos, são suportados, consoante os casos, pelas entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos, portos nacionais e outros pontos de entrada de remessas pessoais, incluindo a via postal.
Artigo 6.º — Apreensão e destruição
Vigente desde: 30/12/2014
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Em vigor desde 30/12/2014