- 1 -O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade que levantou o auto;
- c)20 % para a entidade que procede à instrução e decisão.
- 2 -O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 8.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 30/12/2014
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