- 1 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária.
- 2 -Para instrução do competente processo, a AT remete o auto de notícia à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área da prática da infração.
Artigo 7.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 30/12/2014
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Em vigor desde 30/12/2014