- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei e das respetivas normas regulamentares entende-se por:
- a)«Entregas», qualquer entrega, a um primeiro comprador registado, de leite cru de vaca, independentemente de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, pela empresa de tratamento ou de transformação destes produtos ou por terceiros;
- b)«Exploração pecuária», a unidade ou unidades de produção geridas por um produtor, devidamente registada no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) e no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);
- c)«Primeiro comprador», a pessoa singular ou coletiva que adquire aos produtores leite cru de vaca para tratamento ou transformação ou para os ceder a terceiros para tratamento ou transformação;
- d)«Produtor», a pessoa singular ou coletiva, cuja exploração se situe no território nacional, que produz leite de vaca e o entregue a um primeiro comprador registado.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o primeiro comprador pode estabelecer acordos com entidades que efetuem a comunicação em seu nome.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 08/09/2015
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Em vigor desde 08/09/2015