- 1 -Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a aplicação no território nacional das disposições previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na região autónoma dos Açores as competências são exercidas pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, nos termos de protocolo celebrado entre este e o IFAP, I. P.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na região autónoma da Madeira as competências são exercidas pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, nos termos de protocolo a celebrar entre esta e o IFAP, I. P.
- 4 -O IFAP, I. P., procede à publicação mensal dos dados recolhidos ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 08/09/2015
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Em vigor desde 08/09/2015