Estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de comunicação das entregas mensais da quantidade de leite cru de vaca
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de comunicação das entregas mensais da quantidade de leite cru de vaca, adiante designado leite, por parte dos primeiros compradores de leite.
Definições
Competências
Registo de primeiro comprador
Obrigações do primeiro comprador
Constituem obrigações do primeiro comprador reconhecido:
Contraordenações
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Coelho da Costa Moura - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 28 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.