- 1 -É obrigatório o registo do primeiro comprador de leite junto do IFAP, I. P.
- 2 -A atribuição de registo de primeiro comprador é requerida ao IFAP, I. P., previamente ao início da atividade, por via eletrónica, em formulário próprio disponibilizado no respetivo sítio na Internet do IFAP, I. P., devendo, para o efeito, o requerente estar inscrito no sistema de informação do IFAP, I. P.
- 3 -A atribuição de registo de primeiro comprador só produz efeitos após a data da comunicação de deferimento por parte do IFAP, I. P.
- 4 -O registo pode ser cancelado caso o primeiro comprador o solicite.
- 5 -O registo deve ser cancelado oficiosamente pelo IFAP, I. P., no caso de o comprador registado não declarar qualquer recolha por um período superior a seis meses.
- 6 -Os primeiros compradores que se encontrem aprovados ao abrigo do regime de imposição suplementar estabelecido no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de novembro, consideram-se devidamente registados para efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Registo de primeiro comprador
Vigente desde: 08/09/2015
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Em vigor desde 08/09/2015