Constituem obrigações do primeiro comprador reconhecido:
- a)Iniciar a recolha de leite no prazo máximo de seis meses após o deferimento do respetivo registo;
- b)Não interromper a recolha de leite por um período superior a seis meses;
- c)Comunicar ao IFAP, I. P., até ao dia 15 de cada mês, o cômputo do leite recolhido no mês anterior, discriminado por produtor e expresso em quilogramas, bem como o respetivo teor efetivo de matéria gorda, por via eletrónica, em formato a definir por aquele organismo e a divulgar no respetivo sítio na Internet do IFAP, I. P.