- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3 740,98 ou (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva e tendo em conta a gravidade da infração e a culpa do agente:
- a)A compra de leite ao produtor, pelo primeiro comprador, para revenda ou para transformação, sem ter efetuado o respetivo registo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)O incumprimento, pelo primeiro comprador, do início da recolha de leite, no prazo máximo de seis meses após a emissão do respetivo registo, em violação da alínea a) do artigo 5.º;
- c)A interrupção da recolha de leite, pelo primeiro comprador, por um período superior a seis meses, em violação do disposto na alínea b) do artigo 5.º;
- d)O incumprimento, pelo primeiro comprador registado, da obrigação de comunicação mensal do cômputo de leite recolhido no mês anterior, ou a sua comunicação incompleta, fora do prazo ou irregular, em violação da obrigação prevista na alínea c) do artigo 5.º
- 2 -Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no número anterior, o primeiro comprador é notificado pelo IFAP, I. P., para, no prazo de quatro meses, proceder à regularização da situação, podendo ser aplicada como sanção acessória, tendo em conta a gravidade da infração e da culpa do agente, o cancelamento do registo.
- 3 -A negligência é punível, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 6.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/09/2015
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Em vigor desde 08/09/2015